O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão às ADCs 58 e 59, publicada em 07/04/2021, definiu a forma de incidência de juros e correção monetária a ser aplicada nas dívidas trabalhistas, qual seja, deve ser aplicado IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e a taxa SELIC na fase judicial.
Ocorre que o nosso Tribunal Regional do Trabalho não estava determinando a aplicação integral da metodologia fixada pelo STF, ao sabor do argumento de que a questão dos juros de mora não poderia ser aplicada pois omissa na ementa da decisão do Colendo STF.
A fim de ratificar a aplicação integral da decisão do STF, a qual é mais benéfica aos nossos clientes, nosso escritório ingresso com reclamações constitucionais junto ao STF a fim de requerer a manifestação da Corte Excelsa sobre o posicionamento do TRT contrário ao acordão da instância superior.
Nossas reclamações tem sido julgadas procedentes, como no caso da reclamação julgada pelo Ministro GILMAR MENDES, onde restou determinada a alteração da decisão do Tribunal Regional do Trabalho a fim de que seja observada a cumulação do indexador IPCA-E, conjuntamente com os juros de mora na fase pré-judicial, verbis:
(…)
Pois bem. No caso dos autos, verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, autoridade ora reclamada, assentou em sua decisão o seguinte:
“Portanto, nestes casos em que a questão da correção
monetária do débito em execução ainda está em discussão, sem uma definição já transitada em julgado, deve ser observado o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a retificação dos cálculos de liquidação, respeitados eventuais pagamentos já realizados. Ressalto que em razão do caráter vinculante da decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade das leis, não há cogitar de julgamento extrapetita ou reforma prejudicial.
No caso concreto, não há definição no título executivo
quanto ao critério de correção monetária (acórdão de ID.
5cfbc02) e não há decisão na fase de liquidação transitada em
julgado a respeito da correção monetária.
Todavia, existe situação jurídica consolidada pelo
pagamento, tendo em vista que os valores incontroversos foram liberados à exequente, conforme alvarás de ID. 11626b e de ID. a2fcaa3. Nesse aspecto, importante ressaltar que os pagamentos já efetuados, na linha de expressa ressalva contida na decisão do STF, configuram situação consolidada, que não pode ser alterada. Eventual apuração de valor em quantia inferior ao já liberado ao exequente, não ensejará a devolução, pois são valores percebidos de boa-fé, sob o manto dos critérios até então firmados e de acordo com indicação da própria parte executada.
Por conseguinte, dou provimento ao agravo de petição do executado para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do
IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora),
respeitados os pagamentos já realizados nos autos”. (eDOC 14, p. 5 – grifei)
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal concluiu que “o
dispositivo do acórdão, que é a parte da decisão na qual é definida a tese jurídica de observância obrigatória, não contempla referência alguma à adoção de juros de mora em fase pré-judicial” e acolheu em parte os aclaratórios, sem efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos ao acórdão e assim, manter a decisão que deixou de aplicar os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. (eDOC 15).Ademais, conforme consta da decisão condenatória (eDOC 5, p. 13), não houve especificação do índice de correção monetária, mas tão somente aventado que esta seguiria os termos da legislação vigente quando da exigibilidade do crédito. Conforme já exposto, o Plenário do STF definiu os seguintes parâmetros de correção monetária e de juros: a incidência do IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa.
Diante disso, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, haja vista que deixou de fixar juros de mora legais na fase pré-judicial.
(…)
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, no que diz respeito à incidência de juros e correção na fase pré-judicial, determinando que outro seja proferido com
observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF (art. 21, § 1º, do RISTF).”
(Rcl 49310, Ministro Relator Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2021 e publicado no DJE nº 207, 18/10/2021)
[grifo nosso]
No mesmo sentido foi a decisão da Ministra CARMEN LÚCIA, a qual julgou procedente nova reclamação feita por nosso escritório, no sentido de determinar a observância integral da decisão vinculante exarada pelo E. STF, verbis:
“(…)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que “o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58”, pois “está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)” e que não há “omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito”. Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não
observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas:
Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021. Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
Com isso, estamos sendo exitosos na aplicação integral da decisão do E. STF no sentido de ser utilizada o IPCA-E conjuntamente com os juros de mora, o que enseja a obtenção de valores mais significativos aos clientes, superiores ao critério anterior que previa apenas a aplicação da TRD, com juros de mora na fase judicial.
Vivian de Vasconcelos
OAB/RS 26.088