Em decisão histórica no TST, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 25/11, por 15 votos a 10, que as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) também se aplicam aos contratos de trabalho vigentes na época de sua entrada em vigor.
A tese fixada (Tema 23) afirma que:
“A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando direitos cujos fatos geradores ocorreram após sua vigência.”
Quais são os efeitos na prática?
Os empregadores podem aplicar as novas regras nos contratos vigentes, evitando cobranças retroativas de direitos extintos pela reforma, desde que respeitem os fatos anteriores a novembro de 2017.
Assim, eventuais disposições alteradas ou revogadas por legislações criadas após o início do contrato de trabalho ficam limitadas à véspera da entrada em vigor da reforma.
Impacto em benefícios futuros ou variáveis:
Alterações como horas de deslocamento, intervalos intrajornada ou descanso de 15 minutos antes de horas extras para mulheres antes de horas extras, que existiam antes da reforma, deixam de ser exigíveis nos contratos em andamentos para fatos gerados após 2017.
Segurança jurídica em novas demandas:
A tese firmada pelo TST agora vincula toda a Justiça do Trabalho, proporcionando maior uniformidade nas decisões em casos semelhantes.
Fonte: tst.jus.br