Uma questão que frequentemente surge no âmbito do Direito de Família e gera muitas dúvidas é sobre a possibilidade de a renda da companheira do genitor — a chamada “madrasta” — ser considerada no cálculo da pensão alimentícia. Essa é, de fato, uma realidade jurídica?
Em certas circunstâncias, a renda da atual companheira pode, sim, ser objeto de análise judicial para fins de fixação ou revisão de pensão. Isso ocorre, notadamente, em situações que envolvem indícios de fraude processual ou ocultação de patrimônio e renda do genitor, visando à redução do encargo alimentar. Quando há a percepção de que recursos ou bens estão sendo deliberadamente direcionados para a figura da companheira com o intuito de diminuir artificialmente a capacidade financeira do alimentante, a Justiça pode intervir.
A premissa fundamental que norteia as decisões judiciais é a supremacia do melhor interesse da criança ou do adolescente. A pensão alimentícia visa assegurar as necessidades básicas do menor, e o juiz busca uma análise abrangente da real capacidade contributiva do alimentante.
Contudo, cabe ressaltar que esta não é uma regra aplicável indiscriminadamente. Cada caso é avaliado individualmente, com base em suas particularidades, o conjunto probatório apresentado e a interpretação das circunstâncias específicas.
A consideração da renda da companheira não é automática, mas uma medida excepcional diante de elementos que sugiram a desvirtuação do dever alimentar. Por isso, diante das nuances que cada situação apresenta, a orientação jurídica especializada é indispensável para proteger a sua família.
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