PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA QUE NÃO FORAM CONSIDERADAS NO REPASSE DE VALORES PARA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PREVI E NÃO INTEGRARAM O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

Trabalhista

PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA QUE NÃO FORAM CONSIDERADAS NO REPASSE DE VALORES PARA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PREVI E NÃO INTEGRARAM O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado junto ao  Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736 – RS, tema 955,, decidiu que não é mais possível ingressar com demanda judicial contra as entidades de previdência privada (PREVI, FUNCEF, etc) visando a integração das parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho, tais como horas extras, anuênios, diferenças de gratificação de função.  Estou entrando em contato para informar que já é possível o ingresso da ação indenizatória contra o Banco do Brasil visando a indenização pelo ato ilícito do empregador pelo não pagamento das verbas reconhecidas nas reclamatórias trabalhistas durante a constância do trabalho.

A posição atual é o ingresso de ação indenizatória contra o empregador para requerer o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pela consideração das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho e que não foram computadas no cálculo da mensalidade de aposentadoria. Eis o teor da tese firmada pelo STJ, através do Tema 955 (recursos repetitivos) sobre a questão da indenização que já possui trânsito em julgado:

Tema 955 – STJ

Situação do tema: Trânsito julgado

Questão submetida a julgamento: Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.

Tese firmada: 

I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;
II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Informações complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (Decisão de afetação publicada no DJe de 15/06/2016).

  No que concerne ao prazo para o ingresso da demanda, informo que temos dois entendimentos na jurisprudência, sendo o primeiro prazo o de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da demanda, ocorrido em março/2019.  O segundo, seria a consideração do prazo a partir do trânsito em julgado das decisões que reconheceram os direitos junto à reclamatória trabalhista.

Sinale-se que a indenização é devida pelo fato de que o banco deixou de adimplir as verbas salariais durante a constância do trabalho e o empregado foi obrigado a ingressar com uma ação, normalmente após o término do contrato de trabalho, para que seus direitos fossem reconhecidos. Consequentemente essas verbas salariais impagas não foram reconhecidas para o cômputo da mensalidade complementar de aposentadoria auferida junto à PREVI.. 

Com isso, ante a falta das contribuições pessoais e patronais à PREVI, incidentes sobre as verbas salariais reconhecidas junto à reclamatória trabalhista, foi imposto ao aposentado  um grave prejuízo uma vez que a inadimplência das verbas salariais e respectivos reflexos e o não recolhimento das referidas contribuições na época certa, tempestiva, resultaram no recebimento do complemento de aposentadoria paga pela PREVI em valor menor que o efetivamente devido. 

Os Tribunais Regionais do Trabalho do País estão se posicionando, em sua maioria, pelo reconhecimento da indenização pretendida, levando em consideração o valor das diferenças das verbas na mensalidade e a tábua de mortalidade da entidade. 

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