Quando uma pessoa falece e deixa um carro, é comum achar que só dá para transferir depois do inventário estar totalmente finalizado.
Mas a verdade é que a lei já permite a transferência em alguns casos antes do inventário acabar, sim:
✅ Se for feito um inventário extrajudicial (em cartório) com escritura pública de partilha;
✅ Ou se houver um alvará judicial específico autorizando a transferência do veículo.
Quando é possível fazer no cartório (antes do inventário completo):
– Todos os herdeiros e o cônjuge/companheiro sobrevivente são capazes e concordes.
– Não há litígio.
– Recolhimento/isenção do ITCMD referente ao veículo.
– Atendimento às exigências do DETRAN local (IPVA/DPVAT/multas quitadas, vistoria/ATPV-e, etc.).
– Observância das normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado (cada CGJ pode detalhar a operacionalização da partilha parcial em escritura).
Com a escritura de inventário e partilha parcial atribuindo o veículo, o DETRAN faz a transferência sem necessidade de aguardar a conclusão da partilha dos demais bens.
Existindo divergência entre herdeiros ou necessidade de alienação do bem do espólio antes da partilha sem consenso, exige-se autorização judicial (alvará), porque o inventariante só pode alienar bens do espólio com permissão do juiz.