O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um imóvel pode ser protegido como bem de família, mesmo que a devedora não more nele, desde que seja o único imóvel da família e utilizado como moradia permanente.
No caso analisado pela 3ª Turma do STJ, a dona do imóvel doou a propriedade aos pais, que já moravam nele e tinham usufruto vitalício. Mesmo assim, a devedora não residia no imóvel, apenas seus genitores.
A tentativa de penhora
O credor da devedora tentou penhorar o imóvel, alegando fraude à execução.
No entanto, a corte entendeu que o imóvel é impenhorável, pois os pais já residiam nele quatro anos antes da execução da dívida e continuam no local.
Lei 8.009/1990
A decisão foi baseada na Lei 8.009/1990, que impede a penhora de imóveis usados como moradia da família, afastando a tese de fraude.
Posicionamento do STJ
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, destacou:
“O fato de o único imóvel da devedora estar gravado com usufruto vitalício em favor dos genitores é suficiente para caracterizá-lo como bem de família.”
Conclusão da Decisão
O STJ não reconheceu fraude porque não houve alteração da finalidade da propriedade.
O imóvel continuou sendo usado como moradia permanente da família.
Além disso, ficou constatado que se tratava do único imóvel da entidade familiar.