Decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que abrange o Rio Grande do Sul, têm divergido da Orientação Jurisprudencial nº 51 do próprio tribunal. Antes, o sócio retirante podia ser responsabilizado sem a limitação de prazo prevista no artigo 1.032 do Código Civil. Agora, o entendimento segue a posição do TST, estabelecendo um prazo máximo de dois anos após a averbação da saída para eventual responsabilização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) tem adotado um novo entendimento alinhado ao do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
O sócio que se retira da empresa pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas pelo prazo de até dois anos após a averbação de sua saída.
No entanto, para que essa responsabilidade seja cobrada, a ação deve ser ajuizada antes desse período (biênio).
Essa posição diverge da antiga orientação jurisprudencial n.º 51 do próprio TRT4, que não limitava esse prazo, garantindo maior segurança jurídica aos sócios.